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Manifestações e violência policial: o que sabemos sobre os efeitos da utilização da força?

Das cargas policiais às armas de letalidade reduzida, a investigação sugere que as decisões das autoridades podem prevenir conflitos, mas que também podem contribuir para agravá-los.

Uma manifestação pode interromper o trânsito, bloquear o acesso a edifícios ou perturbar a actividade económica. Estas consequências não significam, por si só, que exista uma ameaça à segurança pública. A maior parte são inerentes ao exercício do direito de manifestação. A polícia tem, naturalmente, a responsabilidade de prevenir agressões, proteger terceiros e responder a comportamentos violentos. Mas também tem a obrigação de permitir que os cidadãos exerçam os seus direitos. A investigação científica sobre o policiamento das manifestações mostra que a maneira como as autoridades procuram conciliar estas responsabilidades influencia o próprio desenvolvimento dos acontecimentos. As decisões policiais não se limitam a responder aos comportamentos dos manifestantes. Podem contribuir para os transformar.

Como mudou o policiamento das manifestações?

A história recente do policiamento das manifestações não corresponde a uma progressiva substituição da negociação pela repressão, ao contrário do que por vezes se ouve. Diversos estudos comparativos mostraram que, entre os anos 1970 e 1990, várias democracias ocidentais passaram de modelos caracterizados por uma utilização relativamente frequente da força para estratégias de gestão negociada. A comunicação prévia com os organizadores, a definição de percursos e uma maior tolerância perante perturbações limitadas ganharam importância. Esta transformação não foi universal, mas representou uma alteração significativa relativamente às práticas coercivas utilizadas durante os grandes conflitos sociais dos anos 1960 [1].

A partir do final dos anos 1990, surgiram novas estratégias de controlo. As manifestações contra a globalização económica, particularmente em Seattle, em 1999, revelaram dificuldades em negociar com movimentos descentralizados e grupos que recorriam à desobediência civil. Nos Estados Unidos desenvolveu-se o que Patrick Gillham designou por incapacitação estratégica: vigilância, identificação antecipada de participantes considerados problemáticos, controlo de acessos e contenção de manifestações em espaços delimitados [2]. O objectivo era restringir preventivamente determinadas formas de mobilização. Esta mudança é importante porque uma manifestação pode ser fortemente condicionada sem que ocorram cargas policiais ou disparos.

A actuação policial pode aumentar a violência?

A investigação em psicologia social questiona a ideia de que uma multidão funciona necessariamente como um conjunto homogéneo de indivíduos predispostos ao confronto [3]. Numa manifestação coexistem participantes pacíficos, pessoas favoráveis à desobediência civil e, por vezes, grupos dispostos a praticar actos violentos. A maneira como a polícia interpreta e responde a esta diversidade pode modificar as identidades colectivas e o comportamento dos participantes. Uma intervenção indiscriminada, percepcionada como injusta, pode aproximar pessoas que anteriormente rejeitavam os comportamentos dos grupos mais confrontacionais, o que pode aumentar a oposição colectiva à polícia [3].

Naturalmente, o mecanismo inverso também é relevante. Quando a polícia distingue os comportamentos individuais, comunica as suas decisões e intervém de forma dirigida, pode preservar a legitimidade da sua actuação junto dos participantes pacíficos. Estes poderão, por sua vez, contribuir para conter comportamentos violentos dentro da própria manifestação. Tal não significa que a utilização da força produza inevitavelmente mais violência, nem que o diálogo consiga resolver todas as situações. Significa, sobretudo, que a polícia é um interveniente na dinâmica do conflito, e não apenas uma entidade exterior que procura controlá-lo. Esta distinção altera a maneira como devemos avaliar a eficácia das operações.

Armas menos letais não deixam de ser letais

A diversificação dos equipamentos policiais introduziu novas possibilidades de intervenção. Projéteis de borracha, agentes químicos irritantes e granadas de dispersão são frequentemente apresentados como alternativas a meios potencialmente mais perigosos. Contudo, a expressão «letalidade reduzida» pode transmitir uma percepção inadequada de segurança. Uma revisão sistemática publicada no BMJ Open, baseada em 26 estudos, identificou 1984 pessoas com lesões provocadas por projéteis de impacto, incluindo 53 mortes e 300 casos de incapacidade permanente [4]. Outra revisão documentou lesões em 5131 pessoas expostas a agentes químicos irritantes, entre as quais duas mortes [5]. Estes resultados demonstram consequências potencialmente graves, embora não permitam calcular a probabilidade de lesão entre todas as pessoas expostas.

O problema não reside apenas na perigosidade dos equipamentos. A crescente disponibilidade de armas consideradas menos perigosas pode alterar o próprio limiar de utilização da força. Um dispositivo que anteriormente seria reservado para situações excepcionais pode passar a ser utilizado para responder a perturbações menos graves, precisamente porque é apresentado como relativamente seguro. Em vez de substituir exclusivamente meios mais lesivos, pode acrescentar novas oportunidades de intervenção coerciva.

Uma revisão internacional publicada em 2024 por McEvoy e colaboradores identifica a expansão de determinados dispositivos e a utilização de equipamentos perigosos ou insuficientemente testados. Os autores sublinham também a inexistência de normas técnicas internacionais uniformes para o fabrico, os testes e o desempenho destas armas, criando dificuldades de avaliação independente [6]. A diversificação do equipamento pode, assim, aumentar a capacidade de intervenção mais rapidamente do que se desenvolvem os mecanismos de fiscalização.

A importância das regras institucionais encontra suporte empírico. Terrill e Paoline analisaram 3340 ocorrências de utilização da força em três organizações policiais norte-americanas e verificaram que os agentes sujeitos às normas mais restritivas recorriam menos prontamente à coerção [7]. Embora o estudo não trate especificamente de manifestações, demonstra que a frequência do recurso à força depende também das regras organizacionais e não apenas das características técnicas das armas.

Por isso, a introdução de novos dispositivos deveria ser acompanhada por critérios rigorosos de autorização, testes independentes, registo de cada utilização e avaliação das consequências. O objectivo não pode limitar-se a disponibilizar meios potencialmente menos perigosos: importa demonstrar que reduzem efectivamente os danos e que não aumentam desnecessariamente o número de pessoas sujeitas à força policial [8].

Em Portugal

A Constituição portuguesa reconhece o direito de manifestação e estabelece que a reunião pacífica não depende de autorização prévia [7]. A obrigação de proteger este direito não exclui a intervenção policial perante comportamentos violentos, mas impede que qualquer perturbação do funcionamento quotidiano seja automaticamente tratada como fundamento suficiente para dispersar uma manifestação. As orientações internacionais insistem na diferenciação dos participantes e na obrigação de facilitar a reunião pacífica, mesmo quando alguns indivíduos praticam infracções [8].

Em Portugal, o responsável da PSP identificou expressamente granadas contendo CS (gás lacrimogéneo) e OC (gás pimenta), lançadores de projécteis e munições de borracha; o responsável da GNR referiu a disponibilidade de gás lacrimogéneo para operações de maior complexidade [9]. Um procedimento de contratação pública da PSP para 2025–2027 incluiu igualmente granadas CS e cartuchos químicos OC/CS [10].

A utilização de armas menos letais está documentada em acontecimentos concretos. Em abril de 1989, o Corpo de Intervenção dispersou com canhões de água uma manifestação de profissionais da própria PSP, num episódio conhecido como «Secos e Molhados» [11]. Em janeiro de 2013, a PSP utilizou gás pimenta contra estudantes da Escola Secundária Alberto Sampaio, em Braga, tendo provocado lesões em seis jovens. A polícia justificou o recurso ao gás como alternativa à utilização de bastões, embora a directora da escola tenha afirmado que solicitara tempo para resolver pacificamente o bloqueio [12]. Em novembro de 2016, a PSP voltou a utilizar gás pimenta, juntamente com bastões, durante um protesto de profissionais do sector da diversão que tentaram forçar a entrada no Ministério das Finanças [13]. Em dezembro de 2025, uma reportagem presencial da Renascença descreveu a utilização de projécteis de borracha e gás lacrimogéneo durante confrontos posteriores à marcha principal da greve geral, junto à Assembleia da República. A reportagem distingue a manifestação sindical pacífica dos incidentes subsequentes, mas não identifica a composição química do agente utilizado [14].

Existem alternativas à escalada dos confrontos?

Em 26 de outubro de 2024, Lisboa recebeu duas manifestações politicamente antagonistas, convocadas após a morte de Odair Moniz: uma organizada pelo movimento Vida Justa e outra pelo Chega, em apoio às forças policiais. Inicialmente, ambas terminariam junto à Assembleia da República. O movimento Vida Justa decidiu alterar o seu percurso para evitar o encontro entre os dois protestos, enquanto a PSP preparou um dispositivo de segurança específico. As manifestações decorreram sem confrontos relevantes, segundo o balanço policial [15]. O caso demonstra a importância da organização espacial, da antecipação dos riscos e das decisões dos próprios organizadores. Não permite atribuir exclusivamente à polícia a ausência de confrontos, mas mostra que até manifestações com posições profundamente divergentes podem decorrer simultaneamente sem violência.

Outro exemplo ocorreu em fevereiro de 2024, quando os agricultores bloquearam importantes estradas nacionais, incluindo troços das autoestradas A6 e A25. Apesar das perturbações significativas da circulação, a GNR acompanhou os acontecimentos, comunicou alternativas rodoviárias e não registou confrontos relevantes durante os bloqueios analisados [16]. Posteriormente, participantes no bloqueio da A25 foram notificados no âmbito de uma investigação criminal, demonstrando que a ausência de intervenção física não equivale necessariamente à ausência de consequências legais [17].

Lá fora, um estudo realizado em Sheffield identificou vantagens da comunicação para melhorar a avaliação dos riscos e evitar intervenções potencialmente desnecessárias [18]. Contudo, o diálogo pode também suscitar desconfiança quando os participantes receiam que a informação partilhada seja utilizada para vigiar ou limitar os protestos, como documentou uma investigação sobre a COP26, em Glasgow [19].

O que significa manter a ordem numa democracia?

A organização do espaço também condiciona estas decisões. Uma ordem de dispersão pressupõe que existam saídas efectivamente disponíveis; a utilização de agentes químicos em locais confinados ou cercados pode agravar a exposição, e a separação de grupos antagonistas pode reduzir oportunidades de confronto [6, 8]. Por isso, a avaliação de uma operação deve considerar simultaneamente os comportamentos dos participantes, as ameaças concretas, as alternativas disponíveis e as consequências produzidas.

A evidência não demonstra uma evolução inevitável para um policiamento progressivamente mais repressivo, mas também não permite considerar neutra a expansão das capacidades de vigilância e utilização da força. O problema central consiste em determinar quando estas capacidades protegem as pessoas e quando produzem riscos ou restrições evitáveis. Numa democracia, uma operação policial não deve ser considerada bem-sucedida apenas porque restabeleceu a circulação ou dispersou rapidamente uma multidão. É necessário avaliar se protegeu as pessoas e se permitiu o exercício efectivo do direito de manifestação.


Para ir mais longe

[1] Della Porta, D., & Reiter, H. (Eds.). (1998). Policing protest: The control of mass demonstrations in Western democracies. University of Minnesota Press. https://www.upress.umn.edu/9780816630646/policing-protest/

[2] Gillham, P. F. (2011). Securitizing America: Strategic incapacitation and the policing of protest since the 11 September 2001 terrorist attacks. Sociology Compass, 5(7), 636–652. https://doi.org/10.1111/j.1751-9020.2011.00394.x

[3] Reicher, S., Stott, C., Drury, J., Adang, O., Cronin, P., & Livingstone, A. (2007). Knowledge-based public order policing: Principles and practice. Policing: A Journal of Policy and Practice, 1(4), 403–415. https://doi.org/10.1093/police/pam067

[4] Haar, R. J., Iacopino, V., Ranadive, N., Dandu, M., & Weiser, S. D. (2017). Death, injury and disability from kinetic impact projectiles in crowd-control settings: A systematic review. BMJ Open, 7(12), Article e018154. https://doi.org/10.1136/bmjopen-2017-018154

[5] Haar, R. J., Iacopino, V., Ranadive, N., Weiser, S. D., & Dandu, M. (2017). Health impacts of chemical irritants used for crowd control: A systematic review of the injuries and deaths caused by tear gas and pepper spray. BMC Public Health, 17, Article 831. https://doi.org/10.1186/s12889-017-4814-6

[6] United Nations Office of the High Commissioner for Human Rights. (2020). Guidance on less-lethal weapons in law enforcement. United Nations. https://digitallibrary.un.org/record/3973649

[7] Assembleia da República. (1976). Constituição da República Portuguesa (versão actualizada, artigo 45.º). https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

[8] OSCE Office for Democratic Institutions and Human Rights. (2016). Human rights handbook on policing assemblies. Organization for Security and Co-operation in Europe. https://odihr.osce.org/odihr/226981

[9] Correia, N. M. Z. G. M. (2024). O emprego de armas de letalidade reduzida nas Forças Armadas Portuguesas [Trabalho de investigação aplicada, Academia Militar]. Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal. https://comum.rcaap.pt/bitstreams/1ff5346c-06cd-4c72-aa40-f83401c30fc2/download

[10] Polícia de Segurança Pública. (2024). Caderno de encargos: Concurso limitado por prévia qualificação n.º 41/DAC/2024 — Aquisição de munições. https://www.psp.pt/PublishingImages/Lists/ConcursosPublicos/AllItems/CP%20N%C2%BA%2041-DAC-2024%20-%20Caderno%20de%20Encargos.pdf

[11] RTP Arquivos. (1989, 21 de Abril). Manifestação da PSP [Reportagem televisiva]. https://arquivos.rtp.pt/conteudos/manifestacao-da-psp/

[12] RTP. (2013, 18 de Janeiro). PSP ignorou apelo à calma de directora da Escola Secundária Alberto Sampaio. https://www.rtp.pt/noticias/pais/psp-ignorou-apelo-a-calma-de-directora-da-escola-secundaria-alberto-sampaio_n620693

[13] Renascença. (2016, 8 de Novembro). Empresários da diversão em protesto. Momento de tensão frente ao Ministério das Finanças. https://rr.pt/noticia/pais/2016/11/08/empresarios-da-diversao-em-protesto-momento-de-tensao-frente-ao-ministerio-das-financas/67938/

[14] Neves, A. A. (2025, 12 de Dezembro). Da “manif” ordeira aos distúrbios: Crónica de um protesto que passou dos gritos ao fogo. Renascença. https://rr.pt/especial/politica/2025/12/12/da-manif-ordeira-aos-disturbios-cronica-de-um-protesto-que-passou-dos-gritos-ao-fogo/451337/

[15] Gorringe, H., Stott, C., & Rosie, M. (2012). Dialogue police, decision making, and the management of public order during protest crowd events. Journal of Investigative Psychology and Offender Profiling, 9(2), 111–125. https://doi.org/10.1002/jip.1359

[16] Gorringe, H., Rosie, M., Reicher, S., Portice, J., Tekin, S., & Hamilton, M. (2024). ‘Don’t talk to them!’: On the promise and the pitfalls of liaison policing at COP26. Policing and Society, 34(10), 1031–1043. https://doi.org/10.1080/10439463.2024.2359487

[17] Stott, C., Adang, O., Livingstone, A., & Schreiber, M. (2008). Tackling football hooliganism: A quantitative study of public order, policing and crowd psychology. Psychology, Public Policy, and Law, 14(2), 115–141. https://doi.org/10.1037/a0013419